29/08/2008

ESTADUAL ESCOLAR RJ

Segundo dados do site da Federação de Xadrez do Estado do Rio de Janeiro será realizado no dia 06 de setembro Estadual Escolar I (acontecerá uma outra etapa do Estadual Escolar marcada para dia 18 de outubro mas ainda sem local definido.) na cidade de Volta Redonda. O torneio terá cinco rodadas e as categorias vão do primeiro ano do ensino fundamental até o ensino médio.
No site da FEXERJ pode-se acessar o folder da competição.

17/08/2008

CAMPEONATO BRASILEIRO ESCOLAR

O CAMPEONATO BRASILEIRO DE XADREZ ESCOLAR será realizado dia 12 de setembro em Poços de Caldas, Minas Gerais. As categorias englobam todas as séries do ensino fundamental e ensino médio, além da pré-escola (educação infantil). O tempo de reflexão é de 65 minutos para cada jogador e as inscrições irão até o dia 10 de setembro e só podem ser feitas no site do evento.

http://www.casadoxadrez.com/folderbrasescolar.html

03/08/2008

LEI DO XADREZ ESCOLAR NO RJ: ESCLARECIMENTOS!

Publiquei no dia 14 de junho o seguinte post: RJ: XADREZ ESCOLAR É LEI! (http://nexapa.blogspot.com/2008/06/rj-xadrez-escolar-lei.html)

Movido pelas matérias publicadas em diversos meios de comunicação acabei me deixando envolver pelo entusiasmo que a notícia trazia e afirmei "Foi aprovada na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro lei que beneficia o ensino do xadrez tornando-o obrigatório em escolas públicas..."

Alertado por Pedro Queiroz fui consultar detalhadamente a lei aprovada pela Assembléia Legislativa e pude verificar que em nenhuma linha fica explicitado que o ensino será OBRIGATÓRIO. O que foi instituído foi a criação do PAX - PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ - que visa promover e estimular a prática do xadrez nas escolas públicas, sem a conotação da obrigatoriedade.

Postarei abaixo a lei completa para que cada um tire suas próprias conclusões e, se quiserem, comentarem aqui.


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5264, de 13 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 73, de 2007.

LEI Nº 5264, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS O PROGRAMA ESTADUAL DO JOGO DE XADREZ.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ - PAX, na rede pública estadual de ensino.

Art. 2º O PAX consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Estadual que visem:
I – promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro;
II – promover ampla divulgação, junto às escolas públicas estaduais, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do PAX, o Poder Executivo Estadual poderá:
I – firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas estaduais;
II – buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre os alunos da rede pública estadual;
III – firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do Estado do Rio de Janeiro;
IV – realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez juntos aos pais dos alunos da rede pública estadual de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública estadual de ensino, pertencentes a todos os municípios do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente